SOBRE O BLOGUE

Este blogue foi instituído no ano transacto na Unidade Curricular de Metodologias e Técnicas de Educação, Gerais e Especiais II, sobre a orientação do Master Carlos Jorge De Sá Pinto Correia. A sua continuidade neste 3º ano tem como base a Unidade curricular, Metodologias de Acção Educativa da Licenciatura de Educação Socioprofissional. Servirá para registar e reflectir sobre as temáticas desenvolvidas nesta unidade e partilhar ideias, conhecimento e experiências.

Tradutor

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Fundamentos do Sistema Educativo

O Sistema Educativo é a expressão de uma concepção ideológica determinada pelo poder político. Ou, de outra forma dito, é uma Filosofia da Educação que determina toda uma concepção curricular dos vários níveis de ensino, na medida em que indica as finalidades e as grandes metas educacionais que o mesmo ensino visa.
Para alcançar estes objectivos, «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que [aquela], realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida co¬lectiva.» [Constituição da República, Artigo 73.º].
Decorrente do estipulado pela Constituição, é criada a Lei de Bases do Sistema Educativo – LBSE – [Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro], aprovada pela Assembleia da República, em 1986, que estabelece as grandes metas para a educação e para a organização do Sistema Educativo Português, que no seu Ar¬ti¬go 1.º, número 2, diz: «O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da perso¬nali¬dade, o progresso social e a democratização da sociedade.»
A LBSE vem, assim, dar corpo às orientações gerais que a Constituição prescreve, relativamente à educação e ao ensino. Dada a enorme importância destes dois documentos, é recomendável que todos os professores, bem como outros agentes de ensino, não ignorem estes instrumentos de orientação e de trabalho, tal como o documento que estabelece os princípios gerais da «Reestruturação e Organização Curricular» [Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto].
Basta a leitura dos três documentos supra citados para se dar conta das responsabilidades que competem à escola, no que concerne ao desenvolvimento dos diversos domínios da praxis educativa. Na perspectiva gizada nestes documentos, a escola deixa de ser um simples repositório de conhecimentos para passar a ser uma Instituição Formadora de indivíduos, através da qual crianças, adolescentes e jovens ou adultos obterão, de uma forma gradual e sistemática, a formação científica, técnica, social e cultural susceptível de os fazer compreender, criticar, aceitar e integrar-se no mundo do nosso tempo, que é um mundo em permanente devir.
No entanto, estas competências e capacidades – essenciais para atingir as grandes metas enunciadas – só terão realização plena se o poder político for capaz de reconhecer:
• Que é urgente a disponibilização dos recursos convenientes e necessários para que as escolas cumpram, com eficácia, as suas funções;
• Que a Reforma do Sistema Educativo só é viável com professores bem formados, motivados e justamente retribuídos, de acordo com as funções que desempenham;
• Que os alunos, pais e encarregados de educação têm o direito de não ver os seus esforços e sonhos desfeitos ou frustrados.
Para tanto, é necessário e urgente que, de uma vez por todas, e sem ambiguidades, os políticos responsáveis digam claramente qual o valor que o Estado atribui à função docente, à aprendizagem e, numa palavra, à escola. Com efeito, não é suficiente dizer, de quando em quando, frente às câmaras de televisão, «que temos que dignificar a função dos professores», «disponibilizar meios para as escola», etc., e, depois, tudo continuar mais ou menos como estava!, (António Pinela, Organização e Desenvolvimento Curricular, Barreiro, 1999, pp. 7-8.

Sem comentários:

Enviar um comentário